A prevenção, a proporcionalidade e o mediatismo

Soraia Alexandra tinha 31 anos quando foi morta pelo companheiro, após ter sido espancada e asfixiada. A Soraia tinha feito queixa de violência doméstica em 2011 e faleceu em 2023. No dia 25 de Março do ano passado, um homem de 42 anos foi assassinado pela ex-mulher, tendo feito uma queixa de violência doméstica em Setembro de 2022. Carla Fonseca tinha 45 anos quando foi assassinada pelo ex-namorado, 3 dias depois de ter feito queixa de violência doméstica. Estes são apenas alguns dos exemplos de muitas mulheres e homens que perderam a vida, vítimas de violência doméstica. O denominador comum é óbvio. Nestes e noutros casos, as vítimas apresentaram queixa. E quanto tempo demoraram as medidas de coação nesses casos, após as vítimas terem feito queixa? Seguramente, não houveram medidas de coação após 3 dias da apresentação da queixa. Chegados aqui, o que leva então o MP, com a concordância do juiz de instrução, promover a detenção de José Castelo Branco para 1.º interrogatório judicial, volvidos 3 dias após uma queixa de violência doméstica? Do ponto de vista da prevenção e proteção da alegada vítima, é de aplaudir de pé este tipo de atuação. A agilização célere do processo permite recolher uma prova mais limpa e eficaz para se decidir e salvaguardar a vida da vítima. Do ponto de vista da justiça propriamente dita, não será tão linear. A justiça só existe se houver uma igualdade de tratamento nos processos judiciais, independentemente do sexo, da etnia, da religião ou da condição sócio-económica de cada um, e se houver uma igualdade na oportunidade de recurso aos tribunais. Sem isso, passamos a ter uma justiça só para alguns. Posto isto, aqueles exemplos que aqui identificamos terão tido o mesmo tratamento que no caso da Betty Grafstein? Todos nós, infelizmente, sabemos a resposta. Se este exemplo for para praticar no presente e no futuro, será um sinal de grande progressão da justiça e voltamos a aplaudir. O problema é que tememos que não. Tememos que este caso teve um mediatismo que levou a procedimentos praticamente todos altamente recomendáveis mas que não representam o universo de diligências que se tomam noutros casos similares. Dissemos, praticamente todos altamente recomendáveis porque importa esmiuçar uma diligência que foi feita no caso Betty. Em Portugal, e bem, vigora o princípio da presunção de inocência e o arguido é chamado a 1.º interrogatório judicial por diversas vias. A notificação ao arguido pode ser feita por via postal ou por via pessoal. Privar qualquer indivíduo da liberdade, nem que seja por apenas 24 horas, só o deve acontecer quando não exista outra solução e mediante a gravidade do caso. Não se quer dizer com isto que não se deva promover medidas de coação que sejam preventivas e salvaguardem a vida da alegada vítima. A questão não é essa. A questão é deter para se interrogar 24 horas depois, e após esse interrogatório ir para casa com a medida de não se aproximar de Betty. Não seria possível, em coordenação com os serviços do Tribunal, deter o alegado agressor e apresenta-lo de imediato a interrogatório? Se os indícios que levaram a esta detenção não são fortes ou são insuficientes para aplicar uma medida preventiva da liberdade, qual é a razão para não se ter feito uma notificação pessoal e se ter evitado um aparato desnecessário com esta detenção e privação da liberdade? Não se aplicar uma medida privativa da liberdade, significa que, a sua liberdade, para além de não colocar em causa a paz social, não constitui um perigo de fuga, nem constitui um perigo de perturbação do inquérito. Mais, nem os passaportes de Castelo Branco foram apreendidos. No caso em apreço, ainda se acresce outro facto. Betty Grafstein está a ser vigiada e controlada no Hospital onde está internada e José Castelo Branco já estava proibido pelo Hospital de visitar Betty. Por isso, não se consegue entender a detenção de José Castelo Branco para ser presente a juiz passado 24 horas. Podiam-se ter tomado todas as diligências como a audição de testemunhas, nomeadamente os médicos, assim como proceder à recolha do depoimento da Betty e, após esses procedimentos, os órgãos de polícia criminal levar Castelo Branco ao interrogatório judicial e aí ouvir as medidas de coação. Voltámos ao princípio do in dubio pro reu. Se esta pessoa for inocentada, sempre se dirá que houve uma pessoa que ficou privada da liberdade, podendo-se ter evitado com procedimentos igualmente eficazes. É evidente que se for condenado, tudo isto é esquecido. Certo é que, independentemente do desfecho desta história, o que ficará na memória das pessoas é que Castelo Branco foi preso por bater na Betty. E nem uma sentença que o inocenta desse crime, vai apagar essa percepção da maioria das pessoas. Isto tudo para dizer o quê? Para afirmar, peremptoriamente, que esta atuação e agilização de procedimentos neste caso foi devido ao mediatismo dos intervenientes. Não é normal esta correta atuação na recolha da prova e no decretamento das medidas de coação com esta celeridade. Muito menos normal haver uma detenção com indícios que não levam à promoção do MP de medidas privativas da liberdade. Que este caso sirva de exemplo para que, dentro dos limites da legalidade, que implicam o respeito pela adequação, proporcionalidade e necessidade dos procedimentos e das medidas a aplicar, haja prevenção e se evite mais mortes. Que seja o exemplo para a dissuasão da prática deste crime, dando um sinal forte para a sociedade da gravidade do cometimento do mesmo, protegendo e evitando mais vítimas. Sem esquecer, porém, um princípio importante. Para termos uma verdadeira justiça, a mesma tem de ser universal, proporcional, igual e eficaz para todos.
