Homem condenado a pagar uma indemnização de 15000€ a ex mulher por infidelidade.

13-10-2023

O JN noticiou hoje, a condenação de um homem, essencialmente por violação dos deveres conjugais. Segundo a notícia, a mulher pediu a condenação do ex-marido a pagar-lhe 30 mil euros por "incumprimento dos deveres conjugais e de fidelidade, coabitação e de cooperação e de violação dos direitos de personalidade". O Tribunal da Relação condenou o homem a 15 mil euros por ofender o bom nome da senhora e por terem sido violados esses deveres. Ora isto cria um grave precedente, que se passa a explicar: Os atos de violência física e psicológica merecem tutela jurídica em que circunstância for. E esse é o ponto de partida. Até 2008, existia o conceito "culpa", onde era apurado a responsabilidade de cada cônjuge para se decretar o divórcio litigioso. O conceito "culpa" foi abolido, passando a existir "as causas de ruptura do casamento". Ou seja, a violação dos deveres conjugais eram prova para mostrar a ruptura do casamento e obter o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. Não se quer afirmar que não houveram danos concretos com a senhora, até porque cada caso é um caso e a lei é geral e abstrata. Agora outra pergunta se impõe: qual é o cônjuge que não se sente afetado por ser traído? Qual é o cônjuge que não se sente ferido na sua personalidade? Se calhar descobrimos a pólvora. Existem cônjuges traídos que são afetados e outros que não se importam. O problema é que não. Provar a tristeza, a angústia e a dor da infidelidade, não é nada difícil. E não tem haver com a facilidade de se obter a prova mas sim porque é normal a pessoa ter esses sentimentos quando tal acontece. Mas são esses sentimentos que, com esta decisão, podem normalizar a infidelidade como um ato altamente sancionatório. Esta legitimidade de pedir a condenação de uma pessoa com base na infidelidade, será bem aceite? Sobrecarregar os tribunais com processos de indemnização por infidelidade, fará sentido? Para refletir. 

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